Prescrição e Decadência nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação









Caros leitores,



É com muita alegria que anuncio a vocês a primeira parceria do blog nesse início de trabalho. Quem escreve este Post é a Dra. Camila Sardinha Oliveira de Almeida, que está terminando sua especialização em Direito Público e com certeza trará sempre estudos aprofundados sobre temas de relevo para os profissionais da Administração Pública. Leitura Obrigatória, com certeza!


Sem mais, vamos ao que interessa...


O lançamento tributário é ato vinculado que compete privativamente à autoridade administrativa, consistente no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, de acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Existem três modalidades de lançamento, previstas no CTN, quais sejam: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação.
O lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Esta é a hipótese de lançamento mais comum, hoje em dia. Este tipo de lançamento pode ser homologado de forma tácita, quando durante qüinqüênio legal iniciado, a partir do fato gerador, a autoridade administrativa se mantém silente, a respeito do mesmo.
A decadência, que incide sobre o direito do fisco de constituir o crédito tributário, sendo regra geral de direito, que não permite que as relações jurídicas se estendam eternamente, conferindo certo lapso temporal para a constituição daquele, está prevista em dois dispositivos no CTN, parágrafo quarto do artigo 150 e o inciso I do artigo 173: “Art. 150, parágrafo 4º: Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e Art. 173: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”.
No que diz respeito ao lançamento por homologação, inúmeras são as correntes doutrinárias e as jurisprudências, quanto à aplicação de um ou outro artigo.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, quanto ao assunto, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 466.795-PR, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O relator dos referidos embargos foi Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, informando ser matéria pacificada naquela Corte o tema acima citado.
Entende o STJ que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, sem a necessidade de qualquer procedimento administrativo, entretanto fica a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Possui o fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para a homologação, sob pena do pagamento se tornar definitivo e da extinção do respectivo crédito tributário.
Deve-se isolar o caso de realização de pagamento integral, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pois, este é insuscetível de controvérsias, já que o contribuinte realizou o pagamento integral e antecipado, e por conseqüência, o crédito tributário será homologado expressa ou tacitamente pela administração, aplicando-se o artigo 156, VII do CTN, com a sua devida extinção.
Para os casos em que não há pagamento (inadimplemento total) e sendo tributo sujeito ao lançamento por homologação, deve ser aplicado o artigo 149, inciso V do CTN: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.
Logo, nessa ocorrência, quanto à decadência, será aplicada a regra geral, que é a do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, tendo o fisco o prazo de cinco anos, a partir do exercício seguinte ao que poderia ter ocorrido o lançamento, para constituir o crédito tributário, posto que não haveria objeto algum a ser homologado.
Não há, portanto, nessas hipóteses concorrência, nem cumulatividade entre as regras sobre decadência, do artigo 150, parágrafo quarto e do artigo 173, inciso I.
Questão que vem a tona é quanto ao pagamento parcial, em seara de tributo, cujo lançamento se dê por homologação e o instituto da decadência. Há os que defendem que sendo assim, o montante do pagamento realizado deve seguir a regra da homologação da tácita e o restante devido ser lançado de ofício, obviamente, respeitando o prazo de decadência do artigo 173, I, CTN, e de outro lado, estão os que entendem que mesmo efetuado o pagamento parcial, aplicar-se-á a regra do artigo 150, §4º do CTN, pois a parte paga estende à não paga a homologação tácita.
A Doutrina se divide quanto ao assunto: há posicionamentos no sentido de que somente deve ser levada a regra do artigo 173, I, CTN aos tributos lançados por homologação, nas hipóteses de ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Por outro lado, existe tese, que se escora no fato de que sem pagamento, não há o que se homologar, e por isso mesmo, sempre que acontecer descumprimento deste, fica automaticamente impossibilitada a aplicação do prazo decadencial do parágrafo quarto do artigo 150, CTN.
Posiciono-me, quanto ao pagamento integral, que se deve aplicar o artigo 150, §4º, tendo o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologá-lo, pois a lei é clara nesse sentido. Quanto aos casos de inadimplemento total, por raciocínio lógico, entendo ser cabível a aplicação do prazo decadencial do artigo 173, I, CTN, já que não há o que ser homologado, e da mesma sorte, ocorreu descumprimento da legislação tributária. Por último, em se tratando de ocorrência de pagamento parcial, me filio à corrente que informa que o montante pago deve ser homologado e o restante do valor devido de tributo deve ser lançado de ofício, pois não pode ser incentivado o não pagamento das obrigações tributárias e o descumprimento da legislação, o que ocorreria com a implantação da tese de que ao se pagar apenas parcialmente o tributo, o valor devido que não foi pago, seria homologado tacitamente. Assim, para o lançamento de ofício, deve ser aplicável o prazo do artigo 173, I, CTN, uma vez que, segue-se o mesmo raciocínio acima exposto, de que não há o que se homologar não podendo ser aplicado dispositivo legal que traz prazo destinado à homologação.
Ressalte-se que entende a Jurisprudência ser o lançamento atividade privativa da autoridade administrativa, mas que este não é a única forma de constituir o crédito tributário, pois existem outros meios de constituí-lo, os quais o sujeito passivo pode exercer como o depósito integral e declaração do valor devido.
Nesse campo, urge salientar que o depósito integral, em ações ficais, tem sido considerado como espécie de lançamento por homologação, em que o contribuinte calcula o tributo devido e oferece depósito. A Fazenda Pública ao não discordar do valor, aquiescendo com o mesmo, tem por constituído o crédito tributário, “homologando-o tacitamente”, não havendo mais motivo, pelo qual se falar em decadência. Trata-se de tese não unânime.
Outro importante ponto se funde na possibilidade do contribuinte realizar declaração (não é necessário pagamento imediato) com o valor de tributo que entende ser devido e está sendo edificada tese doutrinária e jurisprudencial de que sendo correta a declaração, ela mesma constitui o crédito tributário, afastando a ocorrência do instituto da decadência.
Dessa forma, a decadência do crédito tributário quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que o sujeito passivo deve efetuar o pagamento e não cumpre seus deveres (não paga ou o faz de forma insuficiente) segue a regra geral sobre decadência, contida no artigo 173, I do CTN. Da mesma feita, para os casos em que há dolo, simulação ou fraude. A regra do §4º do artigo 150 do CTN incidirá quando o contribuinte efetuar sua obrigação; pagando o valor integral antecipadamente e a decadência será contada a partir do fato gerador, compreendida no prazo de cinco anos.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Discuta, debata, multiplique, comente...