O STJ e a questão da Prescrição dos Créditos Tributários





Sou inscrito no sistema Push do STJ e todos os dias recebo as principais notícias relativas aos julgados daquele órgão.

Alguns dias atrás, recebi a seguinte notícia: "Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita".

A alegação do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, baseava-se na interpretação combinada dos artigos 156 e 165 do CTN, onde o mesmo defendeu a tese de que os créditos pagos onde a prescrição já se tivesse operado, seriam ilegítimos, sendo cabível a restituição pretendida pelo autor.

Muita discussão passa por aí, considerando que a maioria dos municípios Brasileiros não declara a prescrição EX OFICIO, o que poderia causar uma enxurrada de ações de contribuintes nesta situação interessados em buscarem a restituição dos créditos pagos nesta condição.

"DATA VENIA", guardo opinião diversa da defendida pelo Nobre Ministro, por considerar a existência de outros princípios e legislações a serem aplicadas ao caso, mormente a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, o principal argumento, que é defendido inclusive pela maior parte da doutrina especializada, de que a Prescrição se opera quanto ao direito de cobrança propriamente, todavia, não deixando de existir o débito, que pode ser quitado pelo Contribuinte caso tenha interesse.

Mas isso é uma discussão que travaremos com mais propriedade em momento posterior. Promessa é dívida.

Postem seus comentários sobre o que acham, qual posição defendem. Ajudem-nos a construir o arcabouço deste trabalho...

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