Desburocratização para o Desenvolvimento Econômico Já!


Acompanhando as sanções das leis e decretos do Poder Executiv Federal, deparei-me com o Decreto nº. 6884/2009 que "Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM". Tudo bem. E daí? Voce deve estar se perguntando.

Bom, este Decreto demonstra um passo muito importante do Brasil no rumo do desenvolvimento de uma política pública nos três níveis de governo que busca a desburocratização do processo de abertura e baixa de empresas, processo iniciado pela Lei Complementar nº. 123/2006, que "Institui o estatuto das Microempresas e EPP's" e concluído efetivamente através da Lei Federal nº. 11.598/2007.

Todos os instrumentos citados foram indexados para leitura completa no site da Presidência da República. Contudo, cabem alguns comentários especificamente sobre a última norma citada e sua aplicabilidade, em especial aos municípios, que efetivamente são os grandes executores das ações previstas no Programa. Para tanto, comentaremos alguns de seus artigos:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2o Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim."
Conforme podemos verificar pela análise dos dois primeiros artigos da lei, a abrangência da REDESIM se dará à nível Nacional, compreendendo ações integradas pelos três níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal, sendo que no caso dos municípios e estados-membros, não existe obrigatoriedade, devendo sua implantação ocorrer por meio de consórcio.

"Art. 3o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário."
Dependerá ainda do esforço legislativo conjunto, cabendo à cada um dos entes participantes do consórcio, a elaboração dos instrumentos legais de forma compatibilizada, a fim de garantir a unicidade de procedimentos, que garantirá efetividade às ações da REDESIM.

Cabe destacar ainda, que caberá à União, conforme disposições dos artigos 9 ao 11 da referida lei, a criação de sistema informatizado com base na internet, que garantirá acesso à informações cadastrais e à realização de procedimentos relativos à abertura da empresa.

Outro ponto importante da Lei, foi a criação das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, conforme dispositivos à seguir:

"Art. 12. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas capitais e funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem, localmente, a Redesim.

§ 1o ...

§ 2o ...

§ 3o Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente com a marca “FÁCIL”.

Art. 13. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:

I - um Núcleo de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar orientação e informações completas e prévias para realização do registro e da legalização de empresas, inclusive as consultas prévias necessárias, de modo que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo Operacional;

II - um Núcleo Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva, ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que integrem a Redesim.

Parágrafo único. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.

Verificamos na análise destes artigos, a preocupação clara da lei em garantir a aplicabilidade de suas disposições a partir da criação destes Núcleos de Atendimento descentralizados nas Unidades da Federação, constituindo estes locais, em nossa opinião, como as áreas corolárias do Programa.

Salientamos ainda, que existe inegável citação à parceria dos entes que implantarem as Centrais aos órgãos do Sistema "S", mormente o SEBRAE, FIRJAN, etc.

Identica-se igualmente a necessidade de ação próativa dos municípios em todo o projeto, por se constituirem como unidade fundamental da aplicação do projeto, considerando que as empresas são abertas nestas unidades, e que diversos procedimentos estão à seu cargo, como consulta prévia, alvará, registro, etc.

***

Nos parece que a Lei Federal nº. 11.598/2007 atingiu o cerne do problema da burocracia para abertura de empresas no país, que residia na desunião dos órgãos responsáveis pelo registro de novas empresas, sua baixa ou alterações cadastrais. Era verdadeiramente, se assim podemos chamar, uma doença de aparência incurável no país, que começa a se tornar realidade a partir da edição da referida lei, e pela formação do Comitê de Gestão da REDESIM, instituída pelo Decreto Presidencial nº. 6884/2009.

Todavia, a implantação efetiva dos benefícios da lei em todo o território nacional depende da vontade conjunta das diferentes esferas de governos, incluídos no processo, primordialmente os municípios, que, conforme disposições da norma, não têm obrigação legal de aderirem, entretanto, são peças fundamentais para o sucesso deste projeto de desenvolvimento Nacional.

Por outro lado, destacamos que a não participação dos municípios gerará, invariavelmente, prejuízos à própria cidade, vez que, cada vez mais os empresários buscam incentivos para se instalarem em determinada região, sendo a burocracia condição de afastamento de novos investimentos. Em suma, não aderir e não se fazerem aplicar as normas da REDESIM é prejudicial ao próprio município.

Projetos como este, dependem de vontade política dos governantes do país, e sobretudo, posição empreendedora das Secretarias ou órgãos de Desenvolvimento Econômico das Prefeituras e Governos Estaduais, que devem realizar toda a articulação política e técnica para desenvolvimento das políticas estabelecidas pela REDESIM.

Salientamos que existem diversos municípios no Brasil que já se encontram em processo adiantado na realização destas ações e que podem ter seus modelos copiados (e como sou morador do estado do Rio de Janeiro, e pertenço ao interior, vou jogar a bola para o meu time). São os seguintes: Petrópolis, Angra dos Reis, Barra Mansa, dentre outros.

Para que se entenda o motivo de darmos tamanha importância ao assunto, a ponto de nos alongarmos desta maneira, destacamos alguns números tristes sobre a burocracia no Brasil, conforme segue (extraídos do site da Universia, que desde já recomendamos):

Atualmente, o tempo médio para a abertura de uma empresa no Brasil é de 152 dias. Esta demora para que o empreendedor comece seu negócio, no entanto, não é um privilégio nosso, mas uma marca dos países subdesenvolvidos.

Se você decidiu abrir seu próprio negócio, deve estar preparado para um longo processo burocrático, que envolverá órgãos federais, estaduais e municipais. Para se ter uma idéia, em média, são necessários 6 procedimentos, 8 por cento do rendimento per capita, e 27 dias para começar um negócio em um país rico*.

Já em um país pobre, ou de rendimento médio-baixo, o mesmo processo implica 11 procedimentos, 122 por cento do rendimento per capita, e 59 dias. Em mais de doze países pobres, demora mais que 100 dias para registrar uma nova empresa - entre estes, o Brasil. E, acredite, alterar as definições após a abertura do negócio é um procedimento ainda mais traumático - e muito caro.

Destacamos ainda, que no Brasil existem mais de 10 milhões de empresas na informalidade, situação agravada pela burocracia.

***

Concluindo esta exposição, reafirmo minha crença de que um importante passo foi dado pelo País no rumo da desburocratização, do Desenvolvimento Econômico, Social e da cidadania.

Todavia, ainda precisamos de adesão dos municípios e estados-membros ao Programa, como condição de efetividade de suas ações.

As propostas discutidas nestes atos devem ser difundidas de forma geral à toda rede Administrativa Brasileira, o que já ocorre nor programas como o "Lidera Rio" do SEBRAE, que incentiva a criação de Foruns de discussão sobre empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico no estado do Rio de Janeiro.

Espero que este texto levante um pouco mais a poeira que baixa com o passar do tempo e que esconde as boas práticas da Administração Pública. Acredito ainda que estas ações não são suficientes para a resolução definitiva da questão da informalidade e da falta de desenvolvimento do país, pois ainda precisamos discutir nosso modelo tributário, que é dos mais impiedosos do Planeta (mas isso é discussão para outro momento).

Não descartamos, porém, o que já foi feito. Sabemos que os passos devem ser dados um de cada vez. Mas sempre e continuamente!

De nossa parte, estaremos trabalhando diariamente neste sentido e inbuídos deste sentimento. Por que eu quero muito mais para o Brasil e para o povo brasileiro.

Um forte abraço a todos e espero os comentários e discussões sobre o tema em pauta.





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